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Prejuízos da não Regularização das Licenças Ambientais

Por que ter Licenciamento Ambiental?

O licenciamento ambiental é um instrumento previsto na Lei nº 6.938/81, nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 001/86 e 237/97 e na Lei Complementar 140/11, ele visa conciliar o desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais.

Ter o licenciamento ambiental é uma exigência legal obrigatória a qual todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente estão sujeitos. Por isso que sua falta pode levar a sanções, incluindo as punições da Lei de Crimes Ambientais, sendo por exemplo multas que podem variar de R$ 500,00 a R$ 2 milhões, prisões e até mesmo o encerramento do empreendimento ou atividade.

Prejuízos da não obtenção ou desatualização do Licenciamento Ambiental

Fonte da Imagem: Envit

  1. O licenciamento é essencial para se obter financiamento junto a entidades e órgãos, como também para conseguir incentivos governamentais. Sem ela, o empreendimento/ atividade pode ficar comprometido devido a falta de recursos ou incentivos fiscais.

  2. Iniciar obra antes de se obter a licença de instalação (um dos componentes do Licenciamento Ambiental) acarreta em paralisação da construção, o que por consequência interrompe o trabalho, atrasa o cronograma, aumenta os custos da obra, alterações do projeto para adaptá-los às condicionantes ambientais, atraso no início da operação do empreendimento, prejuízos financeiros, dentre outros.

Além do mais, a falha ou ausência do Licenciamento Ambiental é um crime ambiental, podendo levar às seguintes consequências:

  1. Detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, se houver construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. (Lei 9.605/98, art. 60);

  2. Detenção de um a três anos e multa quando aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Se for crime culposo, a pena é de três meses a um ano, sem multa (Lei de Crimes Ambientais, art. 68);

  3. Reclusão de três a seis anos e multa para quem elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. Se o crime for culposo, a pena será de detenção de um a três anos. A pena é aumentada em um terço a dois terços se há dano significativo no meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa (Lei de Crimes Ambientais, art. 69-A);

  4. Sanções administrativas: suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra e suspensão parcial ou total de atividades ( Lei de Crimes Ambientais, art. 72, § 7º);

  5. Suspensão ou cancelamento da licença ambiental pelo órgão ambiental, nas hipóteses de: violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  6. Denúncia do empreendimento pelo Ministério Público, atuando na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (caput do art. 127 da Constituição Federal), nos casos de verificação de ilegalidade no procedimento de licenciamento ou na implementação de condicionantes.

Importante frisar que o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental acarretará também em:

  1. Multa simples ou diária;

  2. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

  3. Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

  4. Suspensão de sua atividade.

Por fim, caberá também ao poluidor, independente da existência de culpa, indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Inclui-se no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir essas práticas.

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